A Subdefensoria Pública é órgão integrante da Administração Superior, sendo que a forma de investidura do cargo de Subdefensor Público Geral, bem como suas atribuições encontram-se previstas no art. 20 e 21 da Lei Complementar 65/2003:
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
III – assessorar o Defensor Público-Geral no exercício de suas atribuições;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
V – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;
VI – controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades.
De acordo com a Resolução nº 149, de 03 de julho de 2018, são ainda atribuições do Subdefensor Público-Geral:
Art. 1º […]
I – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, cabendo-lhe, especialmente:
a) auxiliar a Defensoria Pública-Geral no planejamento e execução orçamentária;
b) coordenar e acompanhar, no âmbito da Defensoria Pública-Geral, o planejamento estratégico;
c) coordenar a elaboração de minuta do Plano Geral de Atuação e apresentá-la à Defensoria Pública-Geral até o dia 15 (quinze) de março de cada ano;
d) autorizar a abertura de procedimento licitatório e de renovação contratual;
e) autorizar pagamentos por indenização, despesas de exercício anterior, bem como adiantamentos, despesas miúdas, diárias e despesas de viagens;
f) tramitar os atos de atribuição de CADs, GTEDPs e FGDPs;
g) baixar portaria regulamentando os procedimentos afetos à sua competência;
h) despachar o expediente relacionado às suas atribuições;
i) acompanhar a execução de suas determinações;
j) auxiliar a Defensora Pública-Geral no encaminhamento dos assuntos do Condege;
k) exercer atividades correlatas, necessárias ao desempenho das atribuições que lhe foram delegadas.
l) praticar os atos previstos na Resolução 176/2016, relativos aos “PIA’s”.
II – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da Instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
III – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;
IV – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde.